Dicas para Consumidor em época de Natal

São três cuidados que o consumidor tem que ter principalmente na época de natal. São elas:

O prazo de arrependimento de sete dias só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto, o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor explica que:

Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Apesar de muitas lojas em forma de “cortesia” efetuarem a troca de certos produtos, vale ressaltar que a troca de produtos não cabe em qualquer ocasião, a substituição do produto somente é obrigatória, quando ocorrer algum vício, quando o produto é improprio, o que é bem diferente da insatisfação com a cor, modelo, tamanho, forma, etc. Assim diz o artigo 18 do Código de defesa do consumidor:

Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

A última dica, para o consumidor ficar atento é que depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para fazer o reparo do produto, se não o faz, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, assim diz o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18 – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

 

Um ótimo natal a todos e um prospero ano novo.

Paulo Francisco Grigoletti Gastal – Advogado, pós graduado em Processo Civil – Graduado bacharel em direito na Universidade Católica de Pelotas. Advogado, inscrito na OAB/RS nº. 95.492. Curso de Extensão em Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas pela USP. Pós-graduado em Direito Processual Civil no Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Contato: paulo@ifradvogados.com.br

Fonte: paulogastal.jusbrasil.com.br

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