Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
Como saber se devo receber adicional de insalubridade ou periculosidade? Qual a diferença? É possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
Antes de tudo devemos entender o que é insalubridade e periculosidade.
O Art. 189 e 193 da CLT, rezam respectivamente que:
> Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
> Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
As Normas Regulamentadoras (NR’s), tratam do nível de tolerância aceitável, o que estiver acima do permitido será considerada insalubre. Essa indicação será feita pelo perito “in loco”.
Para esclarecer e entender a diferença: entre INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, veja da seguinte maneira:
INSALUBRIDADE: atividade que expõe a SAÚDE do trabalhador em risco.
PERICULOSIDADE: Atividade que expõe a VIDA do trabalhador em risco.
Essa diferenciação fiz apenas para ilustrar e ficar claro para todos, pois em regra será isso.
A insalubridade pode ser de 3 níveis, podendo ser o percentual em grau 10%, 20% ou 40%. Esses percentuais quem irá definir será o perito que indicará o grau de insalubridade. Lembrando que na insalubridade esses percentuais devem ser pagos tomando por base o salário nacional vigente.
A Periculosidade, uma vez indicado a atividade como tal, tem seu percentual fixo em 30%, porém com base no salário contratual e não no mínimo nacional como ora citado na insalubridade.
O funcionário não terá direito a receber cumulativamente os dois adicionais, já que é facultado esse ou aquele adicional, devendo observar o que for mais vantajoso para o empregado.
Por Geovane Rodrigues
Fonte: jusbrasil.com.br